21/11/2011

PROJECTO DE CONSTITUIÇÃO DA COMUNIDADE MATRIARCAL...cont.



imagem pública tirada da net
...continuação...
Artigo 6.º
(Estado unitário)
1. A MÁTRIA é unitária e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico das comunidades locais e da descentralização democrática da Administração Pública.
Artigo 7.º
(Relações internacionais)
1. A MÁTRIA rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência do seu regime matriarcal, do respeito dos direitos do homem, do respeito dos direitos da criança, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para o desenvolvimento e o progresso da humanidade.
2. A MÁTRIA preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo, de todas as formas de ditadura, incluindo a financeira, e todas as formas de domínio nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
3. A MÁTRIA reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição, ao direito de ligitima defesa contra todas as formas de opressão.
4. A MÁTRIA mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de organização Matriarcal.
5. A MÁTRIA empenha-se no reforço da identidade Matriarcal e no fortalecimento da acção das comunidades Matriarcais a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.
6. A MÁTRIA pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito Matriarcal democrático e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou delegando noutras instituições do mundo reconhecidas pela sua identidade humanista, os poderes necessários à construção e aprofundamento da união MÁTRIA internacional.
7. A MÁTRIA pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição dum Tribunal Penal Internacional.
Artigo 8.º
(Direito internacional)
1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito da MÁTRIA, salvo se ferirem a essência dos principípios que consubstanciam a origem e o efeito do exercício Matriarcal.
2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente a comunidade Matriarcal.
3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que a MÁTRIA seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais da administração MÁTRIA)
São tarefas fundamentais da administração:
a) Garantir a independência territorial e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios da MÁTRIA de direito democrático;
c) Defender a democracia directa, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas comuns;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre todos, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo , defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais,defender os direitos de todos os animais, promover a protecção ambiental e assegurar um correcto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino em massa e a valorização permanente, de todas as camadas da população, defender o uso e promover a difusão internacional duma língua Universal humana tendo em vista homogeneizar as diferentes culturas humanas e unir as civilizações a torno da alma huamana comum ;
h) Promover a igualdade entre mulheres e homens, sempre no respeito do princípio de que a origem da vida tem por base a alma e o corpo feminino.
Artigo 10.º
(Sufrágio universal e organizações politicas)
1. O povo exerce o poder político através do referendo, directo, secreto e periódico, para sufragar os elementos propostos para os diversos departamentos da administração e as medidas de carácter geral por ela julgadas necessárias ao desenvolvimento do bem estar estar geral
  1. as comunidades locais concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios constituintes da MÁTRIA, da unidade Matriarcal e da democracia política.
...continua...
autor:jrg

Sem comentários: