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08/01/2017

A MINHA HOMENAGEM A MÁRIO SOARES UM HUMANISTA !...jrg

A MINHA HOMENAGEM
A MÁRIO SOARES UM HUMANISTA !...
....
morreu a velha andorinha
já sem força para achar novo beiral...
a morte veio com a invernia
ainda a tempo de varrer erva daninha
libertando da peste Portugal
com seu piar estridente acudiu a quem sofria
*
não esperou a primavera
perdido que foi o comboio d'emigração
bateu as asas à liberdade
abriu alas para que passasse a nova era
morre um ícone da nação
uma andorinha alvi negra de saudade
*
com o seu desaparecer
fica a patriarcal ideia ainda mais falida
porque era macho sonhador
e via já a fêmea senhoril ao amanhecer
perdeu ganhando nova vida
porque ao morrer uma andorinha nasce amor
jrg

07/10/2015

MAIORIA PS/BLOCO/CDU! OU CAPITULAÇÃO FACE AOS REPRESENTANTES DA DITADURA FINANCEIRA, CAVACO,PSD/CDS?

imagem pública tirada da net
*
MAIORIA PS/BLOCO/CDU! OU CAPITULAÇÃO FACE AOS REPRESENTANTES DA DITADURA FINANCEIRA, CAVACO,PSD/CDS?
*
E nós? o povo, os que fazemos e desfazemos maiorias que descambam ou não em governos para as nossas vidas...vamos ficar em silêncio...o silêncio dos cobardes...o silêncio dos oportunistas...o silêncio dos idiotas sem ideias nem sonhos...a ver o que isto dá...se fica alguma abertura para escaparmos à ladroagem???
*
vamos ficar a ver as teias que os comentadores oportunistas,  e tão indignantes como o governo que agora cessou a sua caminhada de saque e terror, tecem ao redor do que deve ser...do que não pode ser...de quem é que tem direito a mandar e de quem ganhou ou perdeu a
oportunidade de ficar calado...

ou

Vamos organizar uma manifestação que seja  referendária do que quisemos dizer com a votação maioritária no PS, BLOCO DE ESQUERDA E CDU??? e com a não recondução explicita dos que se propunham continuar a saquear as nossas vidas...
*
É tempo dos espoliados deste governo da vergonha e da indignação, participarem no modelo de governo que querem para as suas vidas e de se fazerem respeitar pelo voto que votaram e que caracteriza as suas pretensões governativas...
Por um novo Humanismo, não basta parecer povo é preciso ser POVO!!!
jrg

15/11/2011

AOS "MERCADOS" PEDEM EMPRESTADO...AOS POVOS, CONFISCAM SALÁRIOS!...


AOS MERCADOS PEDEM EMPRESTADO...AOS POVOS, CONFISCAM SALÁRIOS!...

Aos ricos financeiros...aos "mercados"...os governos pedem emprestado...financiam-se... financiam a economia...e pagam juros vultuosos! o governo de Portugal também...enquanto que aos reformados, aos cumpridores individuais das leis tributárias, confiscam pensões e salários...

Melhor será que passemos todos, os atingidos, à clandestinidade contributiva...a economia paralela está no cerne da nova cidadania...não vota, não paga impostos...paga luvas de alforria...do mesmo jeito...paralelo...

Apenas para os reformados não há volta a dar, senão a morte...por carência e ou indignação, ante esta tragédia que os toma por indigentes...inúteis...teimosamente resistentes às leis da vida...e não como beneficiários intocáveis nas poupanças que confiaram aos governos, desde a mais tenra adulta ingenuidade...

Esta estranha forma de Democracia que nos governa, de súbito, tornou-se na mais hedionda ditadura...e diz: não há dinheiro! amanhem-se! ou deixem-nos governar-vos-nos!

Então e a Constituição?... e os garantes da Constituição e da Democracia?.. O Tribunal Constitucional?..Os Militares?...Os Juristas?...o país vive em estado de emergência, sem declaração prévia e fundamentada de tal estado?

autor: jrg

26/10/2011

O ESTADO DE EMERGÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA!



Expliquem-me de vagar, porque sou estúpido nascido no "Estado Novo"...ignorante e ignorado de e por esta Democracia de tipo novo...: Vivemos em Portugal sob Estado de  Emergência?... a declaração do primeiro ministro e do ministro das finanças, instituindo o estado de emergência Nacional, pelo menos até ao fim do ano 2013...,tem valor de lei, face ao que vem explícito na constituição da República Portuguesa?...o Presidente da República Portuguesa permite que este governo usurpe esta sua competência Constitucional?...ou isto a que vimos assistindo, em Portugal, é um pesadelo?... uma brincadeira de meninos ricos e mimados?...uma alucinação provocada pelo medo de  nos extinguirmos por desagregação...
Expliquem-me...por favor...
autor : jrg
"A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164 º , alínea d) , 167.º , alínea c) , e 169.º, n º2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
(Estados de excepção)
1 . O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
2 . O estado de sítio ou estado de emergência, declarados pela forma prevista na constituição, regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pelo disposto na presente lei.
Artigo 2 . º
(Garantias dos direitos dos cidadãos)
1 . A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
2. Nos casos em que possa ter lugar, a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias respeitará sempre o princípio da igualdade e não discriminação e obedecerá aos seguintes limites:
a) A fixação de residência ou detenção de pessoas com fundamento em violação das normas de segurança em vigor será sempre comunicada ao juiz de instrução competente , no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência, assegurando-se designadamente o direito de habeas corpus;
b) A realização de buscas domiciliárias e a reco lha dos demais meios de obtenção de prova serão reduzidas a auto, na presença de duas testemunhas, sempre que possível residentes na respectiva área, e comunicadas ao juiz de instrução, acompanhadas de informação sobre as causas e os resultados respectivos;
c) Quando se estabeleça o condicionamento ou a interdição do trânsito de pessoas e da circulação de veículos, cabe às autoridades assegurar os meios necessários ao cumprimento do disposto na declaração, particularmente no tocante ao transporte, alojamento e manutenção dos cidadãos afectados ;
d) Poderá ser suspenso qualquer tipo de publicações, emissões de rádio e televisão e espectáculos cinematográficos ou teatrais, bem como ser ordenada a apreensão de quaisquer publicações, não podendo estas medidas englobar qualquer forma de censura prévia.
e) As reuniões dos órgãos estatutários dos parti dos políticos, sindicatos e associações profissionais não serão em caso algum proibidas, dissolvidas ou submetidas a autorização prévia.
3 . Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou por providência adoptada na sua vigência, ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais.
Artigo 3 . º
(Proporcionalidade e adequação das medidas)
1 . A suspensão ou a restrição de direitos, liberdades e garantias previstas nos artigos 8 . º e 9 . º devem limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade .
2 . A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos tennos previstos na própria Constituição e na presente lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e bem assim os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
Artigo 4 . º
(Âmbito territorial)
O estado de sítio ou o estado de emergência podem ser declarados em relação a todo ou parte do território nacional , consoante o âmbito geográfico das suas causas determinantes, só podendo sê-lo relativamente à área em que a sua aplicação se mostre necessária para manter ou restabelecer a normalidade.

Artigo 5 . º
(Duração)
1 . O estado de sítio ou o estado de emergência terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de quinze dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos , com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes .
2. A duração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser fixada com menção do dia e hora dos seus início e cessação.
3 . Sempre que as circunstâncias o permitam, deve a renovação da declaração do estado de sítio ser substituída por declaração do estado de emergência.
Artigo 6 . º
(Acesso aos tribunais)
Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.

Artigo 7 . º
(Crimes de responsabilidade)
A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respectivos autores em crimes de responsabilidade.

CAPÍTULO II
Do estado de sítio e do estado de emergência
Artigo 8 . º
(Estado de sítio)
1 . O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes actos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei .
2 . Nos tennos da declaração do estado de sítio será total ou parcialmente suspenso ou restringido o exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2 . º, e estabelecida a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua substituição por estas .
3. As forças de segurança, durante o estado de sítio, ficarão colocadas, para efeitos operacionais, sob o comando do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, por intermédio dos respectivos comandantes-gerais.
4. As autoridades administrativas civis continuarão no exercício das competências que, nos termos da presente lei e da declaração do estado de sítio, não tenham sido afectadas pelos poderes conferidos às autoridades militares, mas deverão em qualquer caso facultar a estas os elementos de informação que lhes forem solicitados .
Artigo 9 . º
(Estado de emergência)
1 . O estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.
2 . Na declaração do estado de emergência apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, prevendo-se, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas .
CAPÍTULO III
Da declaração
Artigo 10 . º
(Competência)
1 . A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata da respectiva Comissão Permanente.
2 . Quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
3. Nem a Assembleia da República nem a sua Comissão Permanente podem, respectivamente, autorizar e confirmar a autorização com emendas.
Artigo 11 . º
(Forma)
A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República e carece da referenda do Govemo.

Artigo 12 . º
(Modificação)
Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objecto de adequadas extensão ou redução, nos termos do artigo 27 . º .

Artigo 13 . º
(Cessação)
1 . Em caso de cessação das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, será esta imediatamente revogada, mediante decreto do Presidente da República referendado pelo Governo.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência cessam automaticamente pelo decurso do prazo fixado na respectiva declaração e, em caso de autorização desta pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela recusa da sua ratificação pelo Plenário.
Artigo 14 . º
(Conteúdo)
1 . A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá clara e expressamente os seguintes elementos:
a) Caracterização e fundamentação do estado declarado;
b) Âmbito territorial ;
c) Duração;
d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido;
e) Determinação, no estado de sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do n . º 2 do artigo 8 . º ;
f) Determinação, no estado de emergência, do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso;
g) Especificação dos crimes que ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, sem prejuízo do disposto no artigo 22 . º .
2. A fundamentação será feita por referência aos casos determinantes previstos no n. º 2 do artigo 19 . º
da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alterarão da normalidade .
Artigo 15 . º
(Forma da autorização ou confirmação)
1 . A autorização ou confirmação pela Assembleia da República da declaração de estado de sítio ou do estado de emergência assume a forma de lei .
2 . Caso a Assembleia da República recuse a autorização ou confirmação, tal decisão assumirá a forma de resolução.
3 . Quando a autorização ou a sua recusa forem deliberadas pela Comissão Permanente da Assembleia da República, assumirão a forma de resolução.
Artigo 16 . º
(Conteúdo da lei de autorização ou confirmação)
1 . A lei de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá a definição do estado a declarar e a delimitação pormenorizada do âmbito da autorização concedida em relação a cada um dos elementos referidos no artigo 14. º .
2 . A lei de confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deverá igualmente conter os elementos referidos no número anterior, não podendo, contudo, restringir o conteúdo do decreto de declaração.
CAPITULO IV
Da execução da declaração
Artigo 17 . º
(Competência do Governo)
A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos respectivos actos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.

Artigo 18 . º
(Funcionamento dos órgãos de direcção e fiscalização)
1 . Em estado de sítio ou em estado de emergência que abranja todo o território nacional , o Conselho Superior de Defesa Nacional mantém-se em sessão permanente.
2 . Mantêm-se igualmente em sessão permanente, com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a Procuradoria-Geral da República e o Serviço do Provedor de Justiça.
Artigo 19 . º
(Competência das autoridades)
Com salvaguarda do disposto nos artigos 8. º e 9. º e respectiva declaração, compete às autoridades, durante o estado de sítio ou o estado de emergência, a tomada das providências e medidas necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade.

Artigo 20 . º
(Execução a nível regional e local)
1 . Com observância do disposto no artigo 17 . º e sem prejuízo das competências do Ministro da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respectivo comandante-chefe.
2. Com observância do disposto no artigo 17.º a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurada pelo Ministro da República, em cooperação com o governo regional.
3 . No âmbito dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8 . º , a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na área do respectivo comando.
4. Também sem prejuízo das atribuições do Governo da República, a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local , é coordenada pelos governadores civis, na área da respectiva jurisdição.
Artigo 21 . º
(Comissários governamentais)
Em estado de sítio ou em estado de emergência Pode o Governo nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias , sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à intervenção das autoridades mititares.

Artigo 22 . º
(Sujeição ao foro militar)
1 . Sem prejuízo da especificação dos crimes que à jurisdição dos tribunais militares devem ficar sujeitos nos termos da declaração do estado de sítio, competirá a estes tribunais a instrução e o julgamento das infracções ao disposto naquela declaração.
2 . Aos tribunais militares caberá igualmente, nos termos do número anterior, a instrução e o julgamento dos crimes dolosos directamente relacionados com as causas que, nos termos da respectiva declaração, caracterizem e fundamentem o estado de sítio praticados durante a sua vigência, contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas, o direito de informação, a segurança das comunicações, o património, a ordem e a tranquilidade públicas.
3 . Os crimes referidos são para o efeito equiparados aos essencialmente militares.
Artigo 23 . º
(Subsistência do foro civil)
1 . Com salvaguarda do disposto no artigo anterior, bem como do que sobre esta matéria constar da declaração de estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos termos da Constituição e da presente lei, os tribunais comuns mantêm-se, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções .
2. Cabe-lhes em especial, durante a mesma vigência, velar pela observância das normas constitucionais e legais que regem o estado de sítio e o estado de emergência.
CAPITULO V
Do processo da declaração
Artigo 24 . º
(Pedido de autorização à Assembleia da República)
1 . O Presidente da República solicitará à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, autorização para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência.
2 . Da mensagem constarão os factos justificativos do estado a declarar, os elementos referidos no n. º 1 do artigo 14.º e a menção da audição do Governo bem como da resposta deste.
Artigo 25 . º
(Deliberação da Assembleia da República)
1 . A Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, a respectiva Comissão Permanente pronunciar-se-ão sobre o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do Regimento e do disposto no artigo 28 . º .
2 . A autorização e a confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou a sua recusa pelo Plenário da Assembleia da República têm a forma de lei, revestindo a sua autorização ou recusa pela Comissão Permanente a forma de resolução.
3 . Para além do disposto no n . º 3 do artigo 10 . º_ a autorização ou a confirmação não poderão ser condicionadas, devendo conter todos os elementos referidos no n . º 1 do artigo 14 . º .
4. Pela via mais rápida e adequada às circunstâncias, a Assembleia da República consultará os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 231 . º , n. º 2 , da Constituição, sempre que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência se refira ao respectivo âmbito geográfico.
Artigo 26. º
(Confirmação da declaração pelo Plenário)
1 . A confirmação pelo Plenário da Assembleia da República da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República processar-se-á nos termos do Regimento.
2 . Para o efeito do número anterior o Plenário deve ser convocado no prazo mais curto possível.
3 . A recusa de confirmação não acarreta a invalidade dos actos praticados ao abrigo da declaração não confirmada e no decurso da sua vigência, sem prejuízo do disposto nos artigos 6 . º e 7 . º .
Artigo 27 . º
(Renovação, modificação e revogação da declaração)
1 . A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a sua modificação no sentido da extensão das respectivas providências ou medidas, seguem os trâmites previstos para a declaração inicial.
2 . A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das respectivas providências ou medidas, bem como a sua revogação, operam-se por decreto do Presidente da República, referendado pelo Governo, independentemente de prévia audição deste e de autorização da Assembleia da República.
Artigo 28 . º
(Carácter urgentíssimo)
1 . Os actos de processo previstos nos artigos anteriores revestem natureza urgentíssima e têm prioridade sobre quaisquer outros.
2. Para a execução dos mesmos actos, a Assembleia da República ou a sua Comissão Permanente reúnem e deliberam com dispensa dos prazos regimentais, em regime de funcionamento permanente.
3 . A lei da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado de sítio, o estado de emergência ou a modificação de qualquer deles no sentido da sua extensão ou redução ,são de publicação imediata, mantendo-se os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.
Artigo 29 . º
(Apreciação da aplicação da declaração)
1 . Até quinze dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo ocorrido a renovação da respectiva declaração, até quinze dias após o termo de cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e tanto quanto possível documentado das providências e medidas adoptadas na vigência da respectiva declaração.
2. A Assembleia da República, com base nesse relatório e em esclarecimentos e documentos que eventualmente entenda dever solicitar, apreciará a aplicação da respectiva declaração, em forma de resolução votada pelo respectivo Plenário, da qual constarão, nomeadamente, as providências necessárias e adequadas à efectivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei .
3. Quando a competência fiscalizadora prevista no número antecedente for exercida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a resolução desta será ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
Aprovada em 23 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado."
texto copiado de Verbo Jurídico...

17/09/2011

DA INSURREIÇÃO DAS PALAVRAS...


foto pública tirada da net
*
DA INSURREIÇÃO DAS PALAVRAS
«««//»»»
Portugal do tuga desenrascado
anoitece lentamente mais empobrecido
sob a indignação silenciosa dos protestos
como Sísifo pela pedra atropelado
sempre que sonha o paraíso apetecido
eis um retrato para memória dos meus netos
*
o presidente sem glória já sumiu
sentindo o povo estranhamente adormecido
ou estará algures surpreso sitiado
o certo é que nunca mais ninguém ouviu
o seu discurso de politico vencido
entre apelos à história do país endividado
*
o Jardim num desvario apopléctico
posto a nu seu império oculto e despesista
vocifera culpado ao continente
depois amplia o seu discurso tão patético
ataca o mundo financeiro de golpista
e estende mãos a Lisboa antes prepotente
*
há quem veja na mímica Gasparina
uma piada lúdica de estocada
onde outros vêem tão só a insolência
de corte em corte leva o povo à lamparina
ao silêncio da rua apacatada
às voltas no tempo que resta à insolvência
*
na cultura há um apagão colossal
já era escassa de há muito a riqueza criativa
o silêncio indicia novo obscurantismo
não há arte sem engenho nem este opera sem arte
saltimbancos criadores da vida activa
à rua em legitima defesa contra o feudalismo
que corrompe a alma e atinge o baluarte
deste país apagado que se chama Portugal
*
já sabíamos que a salada mista Macedónia
dá saúde e faz crescer renda estatal
a técnica é aumentar o saque para descer
digna dum barão da Patagónia
que vem para matar na cegueira este mal
que retarda a evidência de morrer
*
na economia do seu pedestal Alvarenga
cresce em valimento a paralela
promovida que foi a taxa de exportação
escasseia a frescura solarenga
o que sobra está podre ou nos arrepela
a alma nobre e pura da nação
*
vinha de Mota com a crise solidário
reinventou o atestado ou titulo de pobreza
cortou em toda a linha a tutoria
do estado social despesista e libertário
que cada um construa sua riqueza
deixando o estado recolher a mais valia
*
sobre Cristas de ondas maremóticas
propunha revolver a terra além da mole urbana
mas já não há cavadores de enxada
nem ceifeiras suarentas trigueiras bucólicas
a técnica custa dinheiro verdade insana
nem há alma Portuguesa de tal sorte apaixonada
*
prudente a cortar Relvas no jardim sombreado
sem achas na fogueira que o agitem
num parlamento atulhado em passos perdidos
não há brilho no porte já acomodado
nem os opositores sensatos tal lho permitem
que volte aos insultos antes desmedidos
*
de Cruz bem no alto alevantada
no sinuoso caminho que promove o julgamento
não se vislumbra faúlha de mudança
nem se pode ser intrusa na corporação inquinada
lá vai ministra por um momento
talvez num sonho adormecido de criança
*
ainda ferve na memória célebre o prior do Crato
não tão sábio como este catedrático
apanha a maré baixa dos doutos contestatários
sem descolar da mesa onde está o prato
mantém reduz aumenta sobre o pendor teórico
do ensino que na prática ofende os usuários
*
à coca das polícias anda atarefado o Miguelito
tão verborreico na liderança parlamentar
os outros deixaram as corporações num pântano
e ele sem dinheiro que valha expedito
a prometer que vale mais um ano a gatinhar
do que cair mais à frente sem tutano
*
sem defesa camaleão entre amarelo e Branco
dispara sobre os antes salafrários
de falas mansas numa pasta de intocáveis
cava trincheira na aba dum barranco
de onde avista rasteiro os movimentos contrários
capazes de inverter as ideias mais fiáveis
*
o que ele queria mesmo era espreitar às Portas
viajar à borla pelos continentes
longe dos apertos nas feiras demagógicas
actor de enredos entre linhas tortas
longe dos apelos populares mais pungentes
que usou como bandeiras platónicas
*
no reduto do medo Passos avisa os carbonários
que no feudo é ele só que incendeia
por mais que sejam sem vergonha acirrados
se lhes vão ao património aos salários
ressalvados os direitos "mínimos" dá cadeia
se forem além dos protestos animados
*
o clero divertido alinha na perseverança
bate palmas salva a deus
acha justa por justiça a rapinagem
"se não foste tu foi o teu pai" é a hora da vingança
drogados imbecis republicanos ateus
sem hóstia nem pílula nem dinheiro para portagem
*
perante uma tal prova de esforço
viciada tão torpe e sempre no mesmo sentido
ergo a voz de palavras insurrectas
às almas às almas convoco em alvoroço
acudam ao povo que o adormecem mentindo
à espera que resistam nas formas mais directas


autor: jrg

27/03/2011

HÁ UMA NOVA MENTALIDADE PORTUGUESA QUE REPUDIA os SALAFRÁRIOS!!!

os cidadãos Portugueses que viram facilitada a sua relação com a administração pública, o cartão de cidadão, a criação de empresas, os serviços personalizados das finanças, os cuidados de saúde, a melhoria do parque escolar, agradecem a este governo chefiado por José Sócrates, a devolução do orgulho de serem pessoas...

os meninos e as meninas que entraram no sonho das novas tecnologias, pela atribuição massiva do computador Magalhães...agradecem a este governo, agora banido, a oportunidade de se dotarem dos meios que lhes vão permitir aceder a melhores condições de vida futuras...

os que viram as suas magras pensões, subir a um patamar considerado "limiar da pobreza", que lhes permite fazer face ao desafio de viver...agradecem a este governo, agora banido, a humanidade de um gesto que ninguém se atreverá a suspender...

os que voltaram à escola...tiveram oportunidade de completar um currículo escolar mais competitivo...no âmbito do programa "Novas Oportunidades"...agradecem a este governo, agora banido, o esforço para colmatar o insucesso escolar... endémico...que nos persegue sem valimento...

os que sofrem de hipertensão e outras doenças crónicas...que por terem pensões baixas não pagam os medicamentos receitados...agradecem a este governo, agora banido, o esforço por manter o estado social possível...

jrg


24/03/2011

ENFIM!!! JOSÉ SÓCRATES!!! PARABÉNS PELA RESISTÊNCIA!!!...

Enfim!!!... DERRUBÁMO-LO!!!...dizem eufóricos e em uníssono...os novos salvadores da pátria..que pátria?...porque penso e procuro entender o que leva o homem à submissão do "poder"...porque admiro a coragem de José Sócrates...no meio de tal tormenta, pessoal, pública e global...por muito menos, Durão Barroso mudou de país...(Cherne e outras histórias...), porque acredito que Sócrates vai ressurgir fortalecido...porque o mar em volta, está densamente poluído...porque é demasiado sórdido, o teor e a qualidade da teia que teceram em volta dum homem...porque é absurda a congeminação unânime para abater e a distância dos pressupostos em que se digladiam para erguer...porque a mediocridade segue ao leme e a maioria do Zé Povo, mesmo que não vote, paga... não resisti a editar, abaixo destas simples e humildes linhas, o génio de Eça de Queiroz, que em 1871, " Numa Campanha Alegre"...colocava a nu, o estado ideal em que assenta a governação deste país...Portugal...

autor: jrg

"...Junho 1871.

Leitor de bom senso, que abres curiosamente a primeira página deste livrinho, sabe, leitor celibatário ou casado, proprietário ou produtor, conservador ou revolucionário, velho patuleia ou legitimista hostil, que foi para ti que ele foi escrito – se tens bom senso! E a ideia de te dar assim todos os meses, enquanto quiseres, cem páginas irónicas, alegres e justas, nasceu no dia em que pudemos descobrir, através da ilusão das aparências, algumas realidades do nosso tempo,

Aproxima-te um pouco de nós, e vê.

O País perdeu a inteligência e a consciência moral. Os costumes estão dissolvidos e os caracteres corrompidos. A prática da vida tem por única direcção a conveniência.

Não há princípio que não seja desmentido, nem instituição que não seja escarnecida.

Ninguém se respeita. Não existe nenhuma solidariedade entre os cidadãos. Já se não crê na honestidade dos homens públicos. A classe média abate-se progressivamente na imbecilidade e na inércia. O povo está na miséria. Os serviços públicos vão abandonados a uma rotina dormente. O desprezo pelas ideias aumenta em cada dia.

Vivemos todos ao acaso. Perfeita, absoluta indiferença de cima a baixo! Todo o viver espiritual, intelectual, parado. O tédio invadiu as almas. A mocidade arrasta-se, envelhecida, das mesas das secretarias para as mesas dos cafés. A ruína económica cresce, cresce, cresce... O comércio definha, A indústria enfraquece. O salário diminui.

A renda diminui. O Estado é considerado na sua acção fiscal como um ladrão e tratado como um inimigo.

Neste salve-se quem puder a burguesia proprietária de casas explora o aluguel. A agiotagem explora o juro..
De resto a ignorância pesa sobre o povo como um nevoeiro. O número das escolas só por si é dramático. O professor tornou-se um empregado de eleições. A população dos campos, arruinada, vivendo em casebres ignóbeis, sustentando-se de sardinha e de ervas, trabalhando só para o imposto por meio de uma agricultura decadente, leva uma vida de misérias, entrecortada de penhoras. A intriga política alastra-se por sobre a sonolência enfastiada do País. Apenas a devoção perturba o silêncio da opinião, com padre-nossos maquinais.
Não é uma existência, é uma expiação.
E a certeza deste rebaixamento invadiu todas as consciências. Diz-se por toda a parte: «o País está perdido!» Ninguém se ilude. Diz-se nos conselhos de ministros e nas estalagens. E que se faz? Atesta-se, conversando e jogando o voltarete, que de Norte a
Sul, no Estado, na economia, na moral, o País está desorganizado – e pede-se conhaque!
Assim todas as consciências certificam a podridão; mas todos os temperamentos se dão bem na podridão!
Nós não quisemos ser cúmplices na indiferença universal. E aqui começamos, sem azedume e sem cólera, a apontar dia por dia o que poderíamos chamar – o progresso da decadência. Devíamos fazê-lo com a indignação amarga de panfletários?
Com a serenidade experimental de críticos? Com a jovialidade fina de humoristas?
Não é verdade, leitor de bom senso, que neste momento histórico só há lugar para o humorismo? Esta decadência tomou-se um hábito, quase um bem-estar, para muitos uma indústria. Parlamentos, ministérios, eclesiásticos, políticos, exploradores, estão de pedra e cal na corrupção. O áspero Veillot não bastaria; Proudhon ou Vacherot seriam insuficientes. Contra este mundo é necessário ressuscitar as gargalhadas históricas do tempo de Manuel Mendes Enxúndia. E mais uma vez se põe a galhofa ao serviço da justiça!
Achas imprudente? Achas inútil? Achas irrespeitoso? Preferias que fizéssemos um jornal político, com todas as suas inépcias e todas as suas calúnias, vasto logradouro de ideias triviais, que desmaiam de fadiga entre as mãos dos tipógrafos?
Não. Fundaríamos antes um depósito de bichas de sangrar, ou uma casa de banhos quentes. E se nos tiranizasse excessivamente o astuto demónio da prosa, então, em honrada companhia do Sr. Fernandez de los Rios, ajoujados aos líricos de Barcelona, cantaríamos, voltados para os lados da Palestina, a pátria, a e o amor! E patentearíamos aquela crença vivida, aquele arranque peninsular, com que outrora se pelejou a batalha de Aljubarrota – e hoje se fazem caixinhas de obreias!
Aqui estamos pois diante de ti, mundo oficial, constitucional, burguês, doutrinário e grave!
Não sabemos se a mão que vamos abrir está ou não cheia de verdades. Sabemos que está cheia de negativas.
Não sabemos, talvez, onde se deve ir; sabemos, decerto, onde se não deve estar..."

ln... Uma Campanha Alegre ...contribuição de Eça de Queiroz para as Farpas, em conjunto com Ramalho Ortigão...

Para reflectir...

06/02/2011

TRILOGIA DA GLOBALIZAÇÃO!!!

I

quando a loiça era areada

com a terra do chão

eis que a estrada asfaltada

nos deixa sem solução

***

é comprar máquina equipada

não custa um dinheirão

a prestações não dói quase nada

e poupas no coração

***

quando o comer era comprado

na medida da refeição

eis que o tempo ficou parado

sem hora para confecção

***

é comprar máquina de refrigerar

aumenta o espaço de lazer

não cansa uma vida por pagar

e amplia o total prazer

***

quando a roupa era bem lavada

n'água da chuva do juncal

enxuga e ao sol ser branqueada

secaram o pantanal

***

é comprar lava e seca numa só

pouco a pouco fica paga

não esfrega não apanha tanto pó

dura mais e não se estraga

***

II

quando o banho era em água aquecida

à semana que o tempo permitia

incutiram a limpeza diária apetecida

a pele tomou odores de apatia

***

é comprar apenas um clic no esquentador

num ano fica pago sem dar conta

se algo correr mal recorreremos ao fiador

mas Deus é grande compra e monta

***

quando andar a pé era exercício saudável

o piquenique o arco a peladinha

criaram a ambição de ter um automóvel

encheram cidades desta mesinha

***

é comprar está ao alcance da tua bolsa

não gasta aos cem a dinheirama

a vida são três dias que a morte acossa

mais vale abastança por derrama

***

quando ter sexo era de natureza virginal

e o casamento eterna fidelidade

incentivaram mudança mundano bacanal

sem ética ou critério de lealdade

***

é comprar amor à revelia mono parental

a fantasia a ilusão assim vendida

valem bem a submissão ao poder do capital

nesta ambição de viver desmedida

*****

III

quando a liberdade era condição humana

inventaram direitos de propriedade

para uns o todo material riqueza insana

para os demais o céu é a felicidade

***

quando a ideia de deus no mundo morreu

abalados pela fúria da multidão

enclausurados na riqueza já apodrecida

inventam usura prendem Prometeu

cessa a abastança exigem a paga da ilusão

sob pena do caos na terra vencida

***

quando no Planeta inteiro se ouve o clamor

contra insídia do poder descricionário

contra a nova escravatura eleger do amor

a real sabedoria ou era do visionário

***

quando promíscuos os cinco continentes

geridos por secretas sociedades

destruem de consenso florestas e animais

mudam fronteiras elegem tenentes

impõem regras geram tétricas calamidades

lançam desespero sobre os demais

***

é tempo do povo humano civil desobedecer

falar na hora a mesma linguagem

juntar o pensamento e de mãos dadas vencer

a letargia que ocultou sua coragem

***

por toda a parte onde a palavra se respira

um ramo de flores ou de floresta

uma miragem oceânica uma partícula de ar

pela mão de uma criança que aspira

em ser nesse mundo novo alguém que presta

e não podemos injustamente melindrar



autor: jrg

16/01/2011

OBEDECER...DESOBEDECER!!!...

Democracia ("demo+kratos") é um regime de governo em que o poder de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos (povo), direta ou indiretamente, por meio de representantes eleitos — forma mais usual. Uma democracia pode existir num sistema presidencialista ou parlamentarista, republicano ou monárquico.



As Democracias podem ser divididas em diferentes tipos, baseado em um número de distinções. A distinção mais importante acontece entre democracia direta (algumas vezes chamada "democracia pura"), onde o povo expressa a sua vontade por voto direto em cada assunto particular, e a democracia representativa (algumas vezes chamada "democracia indireta"), onde o povo expressa a sua vontade através da eleição de representantes que tomam decisões em nome daqueles que os elegeram. Outros itens importantes na democracia incluem exatamente quem é "o Povo", isto é, quem terá direito ao voto; como proteger os direitos de minorias contra a "tirania da maioria" e qual sistema deve ser usado para a eleição de representantes ou outros executivos.


Item retirado da Wikipédia


***

penso que o problema que se coloca é bem outro...o de saber como proteger os direitos da maioria que nós somos, contra a tirania de uma minoria que eles são...:    na idade média prestavam vassalagem ao papa...hoje prestam vassalagem aos mercados...é tempo de nos prestarem vassalagem a nós...a imensa multidão do reino global da macacada... jrg


*

“votar branco...” como dizia Saramago?

Dedicarmo-nos à horta e à pesca para sobreviver?

Caçar com laço e ratoeira artesanal, carago?

Alguma coisa vamos ter que fazer

**

OBEDECER OU DESOBEDECER!!!...

**
ninguém tem de ter medo ou inveja de mim

não sou douto de nada sou aprendiz

de tudo o todo que eu faço até que seja fim

procuro na alma humana ser feliz

*
quem é essa gente tida como importante

que olha de cima e nos acorrenta

a um conceito de povo e de nação possante

e nos tira o norte que nos orienta

*
que faz um poeta dentro dum verso afilado

esgrimindo as palavras malditas

que edificam o novo conceito livre do estado

concebido nas ideias interditas

*
penso nos efectivamente doutos acomodados

nas mordomias do estado e da confraria

não dizem nada enchem o papo bicos calados

não vá alguém acordar e tirar a alforria

*
em todos os tempos poetas famosos bramaram

contra a tirania dum poder absoluto

alguns ostracizados foram condenados a pedintes

ante a legião de eruditos que afrontaram

perante a arrogância exibiram o caráter resoluto

formando mentalidades novas sem requintes

*
atiro palavras como pedras ao charco lamacento

e já não recolho sinais energéticos

uma libelinha pousa nos nenúfares sob céu cinzento

entre pessoas que me fitam patéticos

*
olho em volta do mundo gente afim globalizada

olho os ditadores de feição democrática

submissos uns comem de tudo outros comem de nada

todos aplaudem a mando da nova escolástica

*
Obama Berlusconi Sarcozy Merckle Sócrates zapatero

Putin e tantos outros na ribalta do efémero poder

os financeiros são entidades abstractas

há mentes criminosas atrás do dinheiro

inventaram um sistema de teias para nos conter

não são máquinas mas gente e servem ideias compactas

*
eles contam com o medo que nos impõem os arautos

mas a mesa farta onde se lambuzam

é obra de todos nós distraídos controversos incautos

paremos para pensar porque nos abusam

*
não é suficiente dizermos basta e talvez morrer

nem há nada mais para inventar

tudo o que há está arquivado na memória de viver

mãos à obra humanos vamos ganhar!!!



autor:jrg