18/11/2011

PROJECTO DE CONSTITUIÇÃO DA COMUNIDADE MATRIARCAL...



imagem pública tirada da net
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PROJECTO DE CONSTITUIÇÃO DA COMUNIDADE MATRIARCAL...(continuação)
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Princípios fundamentais
Artigo 1.º
(Comunidade Matriarcal)

A MÁTRIA é uma comunidade soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular, empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, assente no princípio matriarcal da origem da vida .

Artigo 2.º
(Comunidade de direito democrático)
A MÁTRIA é uma comunidade de direito democrático, baseada na soberania popular das assembleias matriarcais, no pluralismo de expressão e organização social democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais de toda a criatura humana, bem como da natureza e outros seres vivos envolventes, no âmbito da mais ampla democracia participativa

Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)
1. A soberania, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição, tendo como base as suas origens, diversidade cultural e respeito pelo direito à diferença.
2. A administração comunitária subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade da democracia participativa.
3. A validade das leis e dos demais actos da administração, e de quaisquer outras entidades públicas, por ela delegadas, depende da sua conformidade com a Constituição.

Artigo 4.º
(Cidadania )
São cidadãos da MÁTRIA todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por adesão aos princípios fundamentais do Matriarcado e ao novo Humanismo nela inerente.

Artigo 5.º
(Território)
1. A MÁTRIA abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos adjacentes, se estes não optarem por outra via de desenvolvimento ou de soberania.
2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos da MÁTRIA aos fundos marinhos contíguos.
3. A administração não aliena qualquer parte do território ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem a devida rectificação, referendada pela parcela de comunidade que fundamente e consubstancie tal alienação.

...continua...
contribuição de jrg

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